terça-feira, 13 de abril de 2010

Nossa Opinião

Acessibilidade

Buscou-se nessa pesquisa evidenciar os fatos acerca da realidade por meio de fotos e videos (algumas representações da realidade); a partir disso refletiu-se através de discussões críticas desses fatos de sorte a produzir o conhecimento do “status quo”. A crítica empregada sobre os fatos tem como base as ideias que motivaram a lei 10.098, são elas: cidadania e inclusão social (deficientes).

O processo de adaptação para melhor acessibilidade aos espaços públicos do Centro de Santo André está em um ritmo lento, como visto nas fotos postadas, pode-se ver a maioria de transporte coletivo, telefones públicos, cartório, calçadas, etc não adaptados a cadeirantes; nota-se também praticamente a inexistência de sinalização sonora e “piso podotátil” faixas em alto relevo cujo uso facilita a mobilidade de deficientes visuais. Isso priva-os de exercer seu direito de ir e vir, garantido pela lei 10.098 de 19 de dezembro de 2000.

Uma melhor acessibilidade é motivada pela processo de conscientização da Sociedade de que deve-se garantir igualdade de direto a todos os cidadãos independentemente de suas limitações.

Nunca na história falou-se tanto em inclusão social, sempre foi mais fácil excluir, visto serem a minoria aqueles que possuíam limitações.

A consciência coletiva na sociedade definida por Durkheim como a base de valores e normas sociais dos indivíduos, esses submetidos as mesmas regras sociais, as quais são a indicação para o seu comportamento e pensamento. Pode-se dizer que a busca por melhorar a acessibilidade seria um reflexo dessa consciência justamente pela sociedade que é formada por indivíduos os quais impreterivelmente guiados por sua cultura são passíveis de ressocialização e portanto torna a sociedade dinâmica.

Segundo Durkheim, os fatos sociais (costumes, leis, normas, crenças religiosas, etc) são exteriores aos indivíduos e possuem força coercitiva. Essa força determina um padrão de comportamento, em analogia a uma linha pode-se explicar do seguinte modo: Se o comportamento estiver nessa linha então este indivíduo não sentirá o poder da força, caso contrário este será forçado a comportar-se segundo essa linha.

Conclusão

Como visto, as tecnologias a serem empregadas para uma melhor acessibilidade do grupo de pessoas que não atende ao padrão é simples; o custo envolvido poderia ser um problema se não houvesse a lei 10.098. O ritmo de adaptação para melhor acessibilidade ainda é devagar, como verificado na pesquisa de campo, o qual foi possível encontrar alguns poucos exemplos que respeitam esse direito. Respeitar a Cidadania e a Inclusão Social é um dever de todos, pois o estado de saúde não é constante, pode-se a qualquer momento ter a vida mudada por ocasião de um evento qualquer cuja consequência traga limitação(ões) e a adaptação para acessibilidade de deficiente físicos na sociedade é incipiente.

Campanha Acessibilidade

A CONADE (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência) está promovendo um campanha pela Acessibilidade por todo o Brasil cujo objetivo é estimular o diálogo entre a sociedade civil e os governos municipais, estaduais e federal.

Link para o Vídeo da Campanha para melhor Acessibilidade em todo o Brasil.

http://www.youtube.com/watch?v=sfktCgSPE88

Acessibilidade CPTM

Vídeo da CPTM mostrando a situação vigente dos serviços e projetos voltados para a melhor acessibilidade. Nele pode-se destacar:

* A CPTM objetiva tornar 100% acessíveis as pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade em 10 anos.
*Atualmente 36% das estações possuem melhorias de acesso. ex: rampas, banheiros adaptados, elevadores, corrimãos, escadas rolantes, lugares devidamente reservados e identificados.
*As estações que estão em construção ou reformas visam implementar o Piso Podotátil que serve de guia para deficientes visuáis.
*80% dos Carros dispões de espaço para cadeira de rodas.
*Guia em Braile para facilitar o acesso de deficientes visuais, nesse guia está relacionado todos os
serviçós oferecidos e o mapa do transporte metropolitano ( linhas CPTM, Metrô e da EMTU (Ônibus)).
*Treinamento dos Funcionários: Iniciado em 2002 incluí o aprendizado da linguagem brasileira de sinais (LIBRAS).

Link para o Vídeo:

http://www.youtube.com/watch?v=LGH0dvcDLtw&feature=related

Acessibilidade Ônibus Santo André

Como pode ser visto no site do reporter diário foi publicado uma reportagem referente a acessibilidade da frota de Ônibus de Santo André, que segundo a edição:

"A prefeitura de Santo André entregou nesta quinta (1º/04) à população mais 12 novos ônibus adaptados. Além do espaço para acomodar a cadeira de rodas, os veículos são dotados de espaço para cão guia, assentos destinados às pessoas obesas e possuem tratamento diferenciado para facilitar a viagem das pessoas com deficiência visual.
“A frota municipal é composta hoje por 401 veículos. Destes, 18% são veículos com acessibilidade, ou seja, 72 são adaptados. Até o final do ano entregaremos mais 30 novos ônibus adaptados e chegaremos a 26%”, afirmou Alberto Rodrigues Casalinho, secretário de Obras e Serviços Públicos e Superintendente da Santo André Transportes (SA-Trans), gerenciadora das empresas de ônibus que operam no município. “A meta para os próximos dois anos é que toda a frota da cidade trafegue com veículos adaptados”, ressaltou Casalinho.

Para a reportagem completa:

http://www.reporterdiario.com.br/site/noticia.php?id=181632&secao=6

Dificuldades com entrevista

Desde que o grupo fez o esboço do projeto, foi colocado que colocaríamos uma entrevista com um representante de uma instituição de defesa dos deficientes físicos. Planejamos três perguntas simples:


- Quantos deficientes físicos existem na cidade de Santo André? (pode ser um número aproximado)
-A lei 10.098, de 19 de Novembro de 2000, que estabelece normas para acessibilidade de deficientes físicos, sugere algumas mudanças na urbanização em prol da acessibilidade. Medidas como uso de rampas, banheiros acessíveis e modificações em parques estão entre elas. Em quais locais essas reformas propostas na lei já foram aplicadas?
-Quais medidas estão sendo feitas para que tais reformas sejam implementadas onde não foram ainda na cidade de Santo André?


Entretanto, conseguir uma entrevista não foi possível, apesar de nossas constantes buscas. Primeiramente buscamos órgãos públicos de defesa dos direitos dos deficientes, que pudessem, através de um representante, nos conceder uma entrevista. Ao entrar no site para contato, nos deparamos com telefones que não existem. Tentamos então uma ONG que pudesse nos conceder a entrevista. Encontramos a AVAPE que, a princípio, mostrou-se disposta à nos ajudar. Enviamos um e-mail com as perguntas, para que eles respondessem ou indicassem a pessoa ideal para respondê-las. Não obtivemos resposta.
Nossa última tentativa foi a prefeitura de Santo André. A secretária que nos atendeu foi de muita ajuda, indicando as pessoas que poderiam nos ajudar, e procurando-as. Falamos com a responsável pela comunicação. Assim como na AVAPE, ela pediu que mandássemos um e-mail. Fizemos, e não obtivemos resposta. Também tentamos entrevistar o responsável pela inclusão social, por indicação da secretária. Em nossa primeira visita, ele se atrasou para chegar e tivemos que ir. Na segunda ida à prefeitura, pedimos à sua secretária que entrasse em contato assim que ele chegasse, para a entrevista. Não obtivemos resposta.
Infelizmente não conseguimos uma entrevista com simples perguntas. Mas a falta de respostas ao nosso pedido demonstrou descaso com o público, tanto da parte dos órgãos governamentais quanto dos não-governamentais.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Avaliação e análise de acessibilidade de um deficiente físico motor

Pesquisando um pouco sobre o tema acessibilidade para deficiente físico, encontramos um artigo muito interessante que nos mostra o quanto a construção de moradias não é adaptada para deficientes físicos motores, ou seja, com condições mínimas para a acessibilidade entre os cômodos da moradia.

O artigo relata sobre uma pesquisa realizada em uma casa construída pela COHAB, na região de Curitiba, Paraná. A pesquisa realizada utilizou-se de um software para uma análise virtual do problema, isto é, segundo o artigo, foi criada uma Realidade Virtual (VR). A conclusão desse artigo mostra que essa casa, construída pela COHAB, não é apta para a moradia de um deficiente físico motor, como, por exemplo, o deficiente fisico motor não consegue entrar no BWC por haver uma dimensão da porta menor que a dimensão da cadeira de rodas. O artigo relata que deveria haver uma maior conscientização sobre esse tema, pois há uma forte exclusão social dessa parte da população. O artigo está contido no site: http://www.cesec.ufpr.br/workshop2007/Artigo-25.pdf





Agência de Correios


Visitamos a Agência de Correios AC Santo André, na praça IV Centenário, 06. O prédio contém o piso térreo, onde os clientes são atendidos, e mais um andar, onde funciona a parte administrativa. Para o piso térreo há completo acesso à deficientes. Entretanto, a parte administrativa tem acesso somente através de escadas. Não há nenhum elevador, rampa ou qualquer outra forma de acesso voltada aos deficientes físicos.
Encontramos na Av. José Caballero, junto ao parque IV Centenário, um semáforo sonoro:



Na lanchonete do Parque Celso Daniel havia rampas de acesso para deficientes físicos. Na imagem podemos observar a entrada frontal pelas escadas e a entrada pela rampa.
No banheiro do Parque Celso Daniel também foi observado adaptações para deficientes físicos como está indicado na imagem ao lado
A placa de sinalização do Parque Celso Daniel indica um espaço reservado para pessoas com deficiência física estacionarem os seus veículos, porém como a figura mostra a vaga está interditada.
Outro exemplo de adaptação do telefone público no Parque Central.
No banheiro feminino do Parque Central foi observado adaptações para deficientes físicos como está indicado na imagem ao lado.
De acordo com a lei 10.098, cap. II, art. 4, parágrafo único: "Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível." No entanto esta imagem do Parque Central mostra que esta parte da lei não foi observada.
Pode ser notado nesta foto duas opções de acesso à mesma área do Parque Central sendo a da direita uma rampa que possibilita o acesso para os cadeirantes, porém não há sinalizações para deficientes visuais.
Esta foto do Parque Central mostra a adaptação de um telefone público para cadeirantes (localizado à esquerda da imagem).
Foi verificado a presença de rampa no acesso à calçada do Parque Central, porém não havia alto-relevo que indicasse aos deficientes visuais a presença de uma faixa de pedestre.

TDD - Telecommunication Device for the Deaf

Na prefeitura de Santo André encontramos um telefone para surdos. Foi o único local onde encontramos tal adaptação. Apesar das instruções de uso do telefone, boa parte dos deficientes auditivos têm dificuldades para utilizá-los, de acordo com a apalestra "inclusão e necessidades especiais" organizada pela pró-reitoria de extensão da UFABC no dia 30 de outubro de 2009.

O que é, e como funciona o
TDD?

É um dispositivo que permite que pessoas surdas transmitam mensagens digitadas sobre linhas telefônicas para outra pessoa com um terminal TDD. Muitos TDDs incluem um teclado para digitar mensagens para envio e um display ou impressora para recebimento.


Na prefeitura, encontramos um bom exemplo de adaptação. Ao invés de colocar rampas para acesso ao prédio público, o que prejudicaria a arquitetura local, foi instalado um elevador ao lado da escada.

Ao visitar o centro da cidade, encontramos diversas vagas de carros para deficientes. Na foto, um exemplo na Câmara Municipal de Santo André, com uma vaga logo na entrada.




Visitamos 3 cartórios: o cartório do 2º tabelionato de Notas, na praça do carmo, o cartório do 3º tabelionato de Notas, na rua Dr. Albuquerque Lins, e o cartório do 4º tabelionato de Notas, na Av. Portugal.

O cartório da Av. Portugal contém um elevador para que deficientes tenham acesso ao prédio. O cartório da praça do carmo tem uma rampa, mas o da Rua Albuquerque Lins não possui nenhum dos dois. A ausência da rampa mostra uma violação da lei 10.098, Capítulo IV, Art. 11º II



Visitamos a rua Oliveira Lima, à procura de telefones públicos acessíveis à cadeirantes. Apesar de vários telefones, encontramos somente um adaptado, que está na primeira foto.
O cadeirante que estiver no outro lado da rua e necessitar utilizar de um telefone público terá que se deslocar até o final da rua, que se encontra com a Rua Luiz Pinto Fláquer, para telefonar. A rua, que é importante centro comercial, tem uma leve inclinação, e o telefone de acessiblidade está na parte mais alta da rua.

Também nos deparamos com situações em que a acessibilidade é parcial. A foto ao lado foi tirada na rua Campos Sales, atravessando a Rua Coronel Oliveira Lima. O local é um importante centro comercial na cidade de Santo André, com muitas pessoas atravessando essa rua todos os dias.
A rampa de acessibilidade existe, mas não há o relevo diferenciado. Tal relevo é importante para que cadeirantes não escorreguem, e para que deficientes visuais saibam onde a faixa de pedestres está localizada. É, portanto, uma falha a ausência do relevo diferenciado num local de grande veiculação de pedestres.



Este é outro exemplo de irregularidades. A foto ao lado é a esquina entre a rua Catequese e a rua das Palmeiras. Além da falta de rampas, a esquina está com a calçada quebrada, e há um poste na esquina.

Entretanto, também nos deparamos com ruas de difícil acessibilidade, com postes no meio das calçadas, que são estreitas demais, e impedem a circulação de pessoas por ela.
Um exemplo está na foto ao lado, tirada numa rua de acesso ao cruzamento da Av. D. Pedro II com a Rua Catequese. Podemos ver que há dois postes numa calçada estreita. O pedestre, deficiente ou não, que por lá passa é obrigado a andar na rua, aumentando o risco de acidentes.
Essa situação exemplifica uma violação da lei 10.098, Capítulo III, Art. 8º
Encontramos em diversos pontos no centro da cidade rampas para acessibilidade nas faixas de pedestres, melhorando a travessia de cadeirantes e deficientes visuais nesses pontos.

Visitamos diversos locais do centro da cidade de Santo André, para verificar o cumprimento ou não dessas leis.

A começar pela unidade da UFABC na rua Catequese. Sendo um espaço público, a universidade dá um exemplo no setor de acessibilidade e inclusão ao instalar rampas na entrada de acesso ao prédio.

domingo, 4 de abril de 2010

Leis sobre o tema

A constituição federal de 1988 diz:

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

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LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

Estabelece normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências

(Alterada pela LEI Nº 11.982/16.07.2009, LEI Nº 11.982/16.07.2009 já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - acessibidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida:
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacitada de de relacionar-se com meio e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componentes das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V - mobiliário urbano: o cunjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização da edificação, de forma que sua mobificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fortes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.


CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO

Art 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-lo acessíveis para as pessoas portadoras de beneficência ou com mobilidade reduzida.

Art 4º As vias públicas, os parques existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.982/16.07.2009)
(Redação anterior) - Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.” (NR) Redação da LEI Nº 11.982, DE 16 DE JULHO DE 2009

Art 5º O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art 6º Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardim e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.

Art 7º Em todas as áreas de estabelecimento de veículos, localizadas em vias ou em espaço públicos, deverão ser reservadas vagas próximos dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

CAPÍTULO III

DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO

Art 8º Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestre deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.

Art 9º Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem

Art 10 Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO IV

DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO

Art 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis ás pessoas portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação será estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e

IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art 12 Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 23 A Administração Pública Federal direta e indireta destinará, atualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei.

Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

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As leis aqui citadas foram retiradas do site www.soleis.adv.br